quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
Convenção sobre Direitos Deficiente
Convenção sobre Direitos do Deficiente Deficiência
Uma Convenção sobre os Direitos
miranda.manel@gmail.com
O Diário da República de 30 de Julho de 2009 publicou os Decretos do Presidente da República que ratificam a Convenção e Protocolo Opcional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em tradução oficial.
A Convenção é um documento da ONU solenemente votada em Assembleia Geral, a 30 de Março de 2007. A assinatura implica deveres.
É um marco histórico, um instrumento legal importante para o reconhecimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
A Convenção está estruturada em três partes: Preâmbulo com considerações genéricas, a Convenção propriamente dita com 50 artigos e ainda um Protocolo Opcional, com 18 artigos, que compromete os Estados que a subscrevam.
Ficaram para trás anos em que os deficientes eram abandonados, escondidos nos silêncios das famílias, pessoas sem direitos.
Agora, os deficientes e as suas famílias têm na Convenção um instrumento de referência para fazer valer os direitos à dignidade, para se fazerem respeitar.
O Preâmbulo centra-se no conceito da “igualdade de direitos a todos os membros da família humana” e condena a discriminação. Reconhece que a deficiência é um assunto de direitos humanos e de cultura, uma questão civilizacional.
Os conceitos de autonomia e de independência são conteúdos do Preâmbulo.
A Convenção propriamente dita tem 50 artigos que desenvolvem direitos, mas também tem artigos virados para a própria Convenção, a defendê-la de interpretações casuais e de oportunidade.
Define que “o portador de deficiência é pessoa que sofre de desvantagem física, mental ou sensorial que limita a capacidade de executar as actividades quotidianas, causada ou agravada por condições sociais ou ambientais”.
Apresenta a deficiência como “desvantagem” perante outros.
Prefere a expressão “pessoas com incapacidade”, preterindo “deficiência”, mas reconhece que a “incapacidade” resulta de “deficiências”.
A deficiência origina desvantagem, que pode ser física, sensorial ou mental para executar actividades da vida diária.
A deficiência ligeira põe a pessoa em desvantagem. Se é profunda, impossibilita.
O direito à justiça, à saúde, à educação, à reabilitação e qualificação são conteúdos fortes da Convenção, já com história em muitos países. Importa que sejam generalizados.
Para os tempos que correm tem grande importância o artigo 24, sobre a educação: “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação”, que deve ser “sem discriminação”, num “sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida”. Ainda neste artigo o direito que as pessoas com deficiência têm a “adaptações educativas em função das necessidades individuais” e que os alunos com incapacidade tenham professores especializados, nomeadamente nas áreas de aprendizagem de “braille, escrita alternativa, língua gestual”. Reconhece o direito a que as pessoas com deficiência “possam aceder ao ensino superior, à formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em igualdade com os demais”.
O artigo 24 é de grande alcance. As notícias do País não condizem com as recomendações da Convenção. Há escolas que não têm professores especializados, há escolas onde se arrumam alunos deficientes em espaços inadequados. As carências de auxiliares de educação para apoiar as necessidades especiais destes alunos são gritantes. Há situações conhecidas em silêncios porque os encarregados de educação e as escolas ainda não assumiram os deveres que a Convenção determina. Na escola Inês de Castro, em Coimbra, é a mãe de um aluno incapacitado que acompanha seu filho pelas salas, porque não há auxiliar para essa função. Uma mãe 24 horas por dia ocupada com seu filho. Mães da cidade da Lousã “reclamam apoio a deficientes e denunciam que faltam técnicos especializados para as nee’s”. Os gritos das mães da Lousã ouvem-se pelo País.
A Convenção reconhece o direito das pessoas com deficiência à fertilidade e à sexualidade, artigo 23, assuntos ainda fechados em silêncios.
O artigo 28 desenvolve obrigações de “protecção social” e refere “estratégias de redução da pobreza”.
A Convenção é exigente no que respeita à cidadania. Não contempla com a mesma determinação o cidadão mais incapacitado e sem autonomia, aquele que precisa de quem pense e exija por ele, característica da deficiência mental.
E são as deficiências mais incapacitantes que precisam de apoios reforçados. Determina que “os Estados Partes reconheçam o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si próprios e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria das condições de vida”.
A 19 de Outubro, em Coimbra, na presença da secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Moniz, foi apresentado um estudo do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, coordenado por Sílvia Portugal, que conclui que as “famílias com deficientes suportam custos elevadíssimos”, que podem ser de mais de 25 mil euros ano quando se trata de “pessoas com deficiências graves”.
E a estes custos pode-se acrescentar a insegurança, o futuro incerto, as noites sem dormir, os dias sem descanso das famílias.
Os deveres de “protecção social” da Convenção pedem sensibilidade.
Uma Convenção sobre os Direitos
miranda.manel@gmail.com
O Diário da República de 30 de Julho de 2009 publicou os Decretos do Presidente da República que ratificam a Convenção e Protocolo Opcional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em tradução oficial.
A Convenção é um documento da ONU solenemente votada em Assembleia Geral, a 30 de Março de 2007. A assinatura implica deveres.
É um marco histórico, um instrumento legal importante para o reconhecimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
A Convenção está estruturada em três partes: Preâmbulo com considerações genéricas, a Convenção propriamente dita com 50 artigos e ainda um Protocolo Opcional, com 18 artigos, que compromete os Estados que a subscrevam.
Ficaram para trás anos em que os deficientes eram abandonados, escondidos nos silêncios das famílias, pessoas sem direitos.
Agora, os deficientes e as suas famílias têm na Convenção um instrumento de referência para fazer valer os direitos à dignidade, para se fazerem respeitar.
O Preâmbulo centra-se no conceito da “igualdade de direitos a todos os membros da família humana” e condena a discriminação. Reconhece que a deficiência é um assunto de direitos humanos e de cultura, uma questão civilizacional.
Os conceitos de autonomia e de independência são conteúdos do Preâmbulo.
A Convenção propriamente dita tem 50 artigos que desenvolvem direitos, mas também tem artigos virados para a própria Convenção, a defendê-la de interpretações casuais e de oportunidade.
Define que “o portador de deficiência é pessoa que sofre de desvantagem física, mental ou sensorial que limita a capacidade de executar as actividades quotidianas, causada ou agravada por condições sociais ou ambientais”.
Apresenta a deficiência como “desvantagem” perante outros.
Prefere a expressão “pessoas com incapacidade”, preterindo “deficiência”, mas reconhece que a “incapacidade” resulta de “deficiências”.
A deficiência origina desvantagem, que pode ser física, sensorial ou mental para executar actividades da vida diária.
A deficiência ligeira põe a pessoa em desvantagem. Se é profunda, impossibilita.
O direito à justiça, à saúde, à educação, à reabilitação e qualificação são conteúdos fortes da Convenção, já com história em muitos países. Importa que sejam generalizados.
Para os tempos que correm tem grande importância o artigo 24, sobre a educação: “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação”, que deve ser “sem discriminação”, num “sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida”. Ainda neste artigo o direito que as pessoas com deficiência têm a “adaptações educativas em função das necessidades individuais” e que os alunos com incapacidade tenham professores especializados, nomeadamente nas áreas de aprendizagem de “braille, escrita alternativa, língua gestual”. Reconhece o direito a que as pessoas com deficiência “possam aceder ao ensino superior, à formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em igualdade com os demais”.
O artigo 24 é de grande alcance. As notícias do País não condizem com as recomendações da Convenção. Há escolas que não têm professores especializados, há escolas onde se arrumam alunos deficientes em espaços inadequados. As carências de auxiliares de educação para apoiar as necessidades especiais destes alunos são gritantes. Há situações conhecidas em silêncios porque os encarregados de educação e as escolas ainda não assumiram os deveres que a Convenção determina. Na escola Inês de Castro, em Coimbra, é a mãe de um aluno incapacitado que acompanha seu filho pelas salas, porque não há auxiliar para essa função. Uma mãe 24 horas por dia ocupada com seu filho. Mães da cidade da Lousã “reclamam apoio a deficientes e denunciam que faltam técnicos especializados para as nee’s”. Os gritos das mães da Lousã ouvem-se pelo País.
A Convenção reconhece o direito das pessoas com deficiência à fertilidade e à sexualidade, artigo 23, assuntos ainda fechados em silêncios.
O artigo 28 desenvolve obrigações de “protecção social” e refere “estratégias de redução da pobreza”.
A Convenção é exigente no que respeita à cidadania. Não contempla com a mesma determinação o cidadão mais incapacitado e sem autonomia, aquele que precisa de quem pense e exija por ele, característica da deficiência mental.
E são as deficiências mais incapacitantes que precisam de apoios reforçados. Determina que “os Estados Partes reconheçam o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si próprios e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria das condições de vida”.
A 19 de Outubro, em Coimbra, na presença da secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Moniz, foi apresentado um estudo do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, coordenado por Sílvia Portugal, que conclui que as “famílias com deficientes suportam custos elevadíssimos”, que podem ser de mais de 25 mil euros ano quando se trata de “pessoas com deficiências graves”.
E a estes custos pode-se acrescentar a insegurança, o futuro incerto, as noites sem dormir, os dias sem descanso das famílias.
Os deveres de “protecção social” da Convenção pedem sensibilidade.
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