domingo, 29 de novembro de 2009
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
O Diário da República de 30 de Julho publicou o Decreto n.º 71/2009 que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em tradução oficial.
A Convenção foi solenemente votada em Assembleia Geral da ONU a 30 de Março de 2007.
É um documento longo, com Preâmbulo, Convenção propriamente dita e Protocolo Opcional.
O Preâmbulo centra-se no conceito de dignidade, da “igualdade de direitos a todos os membros da família humana”, das “condições de igualdade com os outros”, condena a discriminação. Reconhece que a deficiência é um assunto de direitos humanos e de cultura, uma questão civilizacional.
Os conceitos de autonomia, independência, acessibilidades são conteúdos do Preâmbulo.
A Convenção tem 50 artigos. Define que “o portador de deficiência é pessoa que sofre de desvantagem física, mental ou sensorial que limita a sua capacidade de executar as actividades quotidianas, causada ou agravada por condições sociais ou ambientais”.
Prefere a expressão “pessoas com incapacidade,” mas reconhece que a “incapacidade” resulta de “deficiências”.
“Deficiência”, “incapacidade”, ou “desvantagem”, o que importa são os direitos reconhecidos.
A deficiência origina desvantagem que pode ser física, sensorial ou mental para executar actividades da vida diária.
Se a deficiência é profunda, impossibilita. Se é ligeira, põe a pessoa em desvantagem.
O direito à justiça, à saúde, à educação são conteúdos da Convenção e já têm história em muitos países. Importa que sejam efectivos e generalizados.
O direito à educação, artigo 24, pressupõe que os alunos com incapacidade tenham professores especializados, técnicos que respondam às necessidades individuais de educação e de reabilitação, espaços escolares adequados.
A Convenção determina que se dê resposta às “necessidades específicas” dos alunos com incapacidade, que o Estado garanta “um sistema de educação inclusivo e ensino permanente durante a vida” para “desenvolver ao máximo a personalidade, as aptidões mentais e físicas”, que a escola não se fique pela escolaridade obrigatória, que se “façam adaptações em função das necessidades individuais,” que se ensinem “competências para a vida”, que se dê “acesso à educação superior, à formação profissional, educação para adultos e à aprendizagem durante toda a vida”. “Habilitar e reabilitar” para “manter a máxima independência, capacidade física e mental”.
O artigo 28 desenvolve obrigações no que respeita à “protecção social e ao nível de vida”, refere “programas de protecção social e estratégias de redução da pobreza”.
A educação e reabilitação durante toda a vida e com “adaptações adequadas” são conteúdos de grande alcance para dignificar a vida das pessoas com deficiência.
A Convenção reconhece o direito das pessoas com deficiência à fertilidade e à sexualidade, artigo 23. Assuntos ainda fechados em silêncios.
A Convenção não responde adequadamente às situações de deficiência mais incapacitante. Nos deveres de assistência social, não concretiza. É exigente no que respeita à cidadania, um bom instrumento para quem pode e sabe reclamar. Não contempla com a mesma determinação o cidadão incapacitado e sem autonomia, aquele que precisa de quem pense e exija por ele.
O não cumprimento dos deveres acordados na Convenção fica sancionado pelos artigos do Protocolo Opcional.
O cidadão lesado deve fazer valer os seus direitos.
Um apelo aos pais de crianças com deficiência em idade escolar.
O Diário da República de 30 de Julho publicou o Decreto n.º 71/2009 que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em tradução oficial.
A Convenção foi solenemente votada em Assembleia Geral da ONU a 30 de Março de 2007.
É um documento longo, com Preâmbulo, Convenção propriamente dita e Protocolo Opcional.
O Preâmbulo centra-se no conceito de dignidade, da “igualdade de direitos a todos os membros da família humana”, das “condições de igualdade com os outros”, condena a discriminação. Reconhece que a deficiência é um assunto de direitos humanos e de cultura, uma questão civilizacional.
Os conceitos de autonomia, independência, acessibilidades são conteúdos do Preâmbulo.
A Convenção tem 50 artigos. Define que “o portador de deficiência é pessoa que sofre de desvantagem física, mental ou sensorial que limita a sua capacidade de executar as actividades quotidianas, causada ou agravada por condições sociais ou ambientais”.
Prefere a expressão “pessoas com incapacidade,” mas reconhece que a “incapacidade” resulta de “deficiências”.
“Deficiência”, “incapacidade”, ou “desvantagem”, o que importa são os direitos reconhecidos.
A deficiência origina desvantagem que pode ser física, sensorial ou mental para executar actividades da vida diária.
Se a deficiência é profunda, impossibilita. Se é ligeira, põe a pessoa em desvantagem.
O direito à justiça, à saúde, à educação são conteúdos da Convenção e já têm história em muitos países. Importa que sejam efectivos e generalizados.
O direito à educação, artigo 24, pressupõe que os alunos com incapacidade tenham professores especializados, técnicos que respondam às necessidades individuais de educação e de reabilitação, espaços escolares adequados.
A Convenção determina que se dê resposta às “necessidades específicas” dos alunos com incapacidade, que o Estado garanta “um sistema de educação inclusivo e ensino permanente durante a vida” para “desenvolver ao máximo a personalidade, as aptidões mentais e físicas”, que a escola não se fique pela escolaridade obrigatória, que se “façam adaptações em função das necessidades individuais,” que se ensinem “competências para a vida”, que se dê “acesso à educação superior, à formação profissional, educação para adultos e à aprendizagem durante toda a vida”. “Habilitar e reabilitar” para “manter a máxima independência, capacidade física e mental”.
O artigo 28 desenvolve obrigações no que respeita à “protecção social e ao nível de vida”, refere “programas de protecção social e estratégias de redução da pobreza”.
A educação e reabilitação durante toda a vida e com “adaptações adequadas” são conteúdos de grande alcance para dignificar a vida das pessoas com deficiência.
A Convenção reconhece o direito das pessoas com deficiência à fertilidade e à sexualidade, artigo 23. Assuntos ainda fechados em silêncios.
A Convenção não responde adequadamente às situações de deficiência mais incapacitante. Nos deveres de assistência social, não concretiza. É exigente no que respeita à cidadania, um bom instrumento para quem pode e sabe reclamar. Não contempla com a mesma determinação o cidadão incapacitado e sem autonomia, aquele que precisa de quem pense e exija por ele.
O não cumprimento dos deveres acordados na Convenção fica sancionado pelos artigos do Protocolo Opcional.
O cidadão lesado deve fazer valer os seus direitos.
Um apelo aos pais de crianças com deficiência em idade escolar.
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Olá Manuel!
ResponderEliminarRealmente estamos lutando pela mesma causa.
Assisti o vídeo do Tiago e achei belíssima a sua dedicação e de sua esposa! Parabéns aos dois! Ele precisa de muito amor e carinho, principalmente dos pais.
Postarei o vídeo do Tiago no blog Deficiente Ciente, para que mais pessoas possam se conscientizar do dia a dia das pessoas com deficiência mental e também poder ajudá-los de alguma forma. Tudo bem?
Beijos para o Tiago!
Vera
Obrigado pela simpatia.
ResponderEliminarTenho um livro para publicar. Mande-me seu endereço de e-mail para enviar